Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de
outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços
em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Abandono de incapaz.