Código Civil Brasileiro - Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a
assembleia dos condôminos;
II -
representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar
imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e
fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembleia;
V - diligenciar
a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o
orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos
condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar
contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o
seguro da edificação.
§ 1o
Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação.
§ 2o O
síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia,
salvo disposição em contrário da convenção.